A Visão Constitucional e a Legislação Ambiental Para efeitos deste tema cuja abordagem é numa perspectiva meramente
académica, pressupõe-se que uma abordagem mais elaborada e mais
específica tenha de merecer uma maior elaboração em função dos
interesses específicos que se pretendam.
Moçambique, que não é alheio a este desafio universal, adopta na sua nova
constituição nos artigo 90º o “ Direito ao ambiente” e no artigo 117“Ambiente e qualidade de vida”, sendo neste último onde se destaca que
Moçambique garante o direito ao ambiente no quadro de um
desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, o estado Moçambicano adopta o Desenvolvimento
Sustentável visando:
- Prevenir e controlar a poluição e erosão- Integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais- Promover a integração dos valores ambientais nas políticas
sectoriais- Garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com
salvaguarda da sua capacidade de renovação da estabilidade
ecológica e dos direitos das gerações vindoras e ainda- Promover o ordenamento territorial com vista a uma correcta
localização das actividades e a um desenvolvimento sócioeconómico equilibrado.A lei nº 20/97 de 1 de Outubro surge como sendo a materialização do
princípio previsto na constituição segundo o qual este direito passa
necessariamente por uma gestão correcta do ambiente e dos seus
componentes e pela criação de condições propícias a saúde e ao bem estar
das pessoas, ao desenvolvimento sócio-económico e cultural das
comunidades e a preservação dos recursos naturais que as sustentam.
à luz desta legislação, a lei adopta para Moçambique como conceito que:
“Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento baseado numa gestão
ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem
comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade de as gerações
futuras satisfazerem também as suas necessidades”.
Pode se notar nesta conceitualização a ausência da relação adoptada emJHB onde o conceito define claramente que desenvolvimento sustentável
nesses termos significa crescimento económico, equilíbrio social, meio
ambiente e utilização racional dos recursos.
A revisão da lei do ambiente em causa poderá incorporar certamente esta
clarificação.
Os Regulamentos
Como em qualquer circunstância de ordenamento jurídico, a lei ambiental é
sustentada por uma série de regulamentos aprovados e outra legislações a
vulsa ou ainda outros ordenamentos jurídicos que venham a ser adoptados
sem conteúdo violarem a lei mãe. De entre os regulamentos, protocolos e
outras legislações e programas o destaque vai para os que concorrem para o
alcance do desenvolvimento sustentável em Moçambique, a saber:• A Política do Ambiente, através da resolução 5/95 de 3 de Agosto
do Conselho de Ministros cujo o objectivo é promover o
Desenvolvimento Sustentável.
• “Regulamento sobre Processos de Avaliação de Impactosustentada por uma série de regulamentos aprovados e outra legislações a
vulsa ou ainda outros ordenamentos jurídicos que venham a ser adoptados
sem conteúdo violarem a lei mãe. De entre os regulamentos, protocolos e
outras legislações e programas o destaque vai para os que concorrem para o
alcance do desenvolvimento sustentável em Moçambique, a saber:• A Política do Ambiente, através da resolução 5/95 de 3 de Agosto
do Conselho de Ministros cujo o objectivo é promover o
Desenvolvimento Sustentável.
Ambiental “o Este regula os princípios e regras que devem ser
observados sempre que se pretende levar a cabo uma
actividade económica susceptível de causar danos ao
ambiente.(Está neste momento em revisão)• “ Regulamento Sobre Ordenamento Territorial”o Este define os princípios e regras de ocupação do espaço
físico. (Por aprovar)• O PARPA, que tem como objectivo o Alívio a Pobreza e neste
contexto por via do uso racional dos recursos naturais.• A Legislação sobre investimentos em Moçambique que regula os
aspectos ligados ao investimento e estipula que as propostas de
investimento devem ser acompanhadas de estudos de impacto
ambiental.• A Política Nacional de Águas• A Política Industrial• A Lei de Minas• A Lei dos Petróleos• “ Regulamento de Florestas e Fauna Bravia “o Define os princípios e regras de uso sustentável da flora e
fauna. (já aprovado)• O Protocolo da SADC sobre Trocas Comerciais da Comunidade
para o Desenvolvimento da África Austral cujo o objectivo é a
liberalização do comércio entre os Países membros.• Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável” (CONDES)
Não é um regulamento mais sim um órgão coordenador do
desenvolvimento sustentável em Moçambique e que é dirigido
directamente pelo P.M. tendo como missão harmonizar os princípios
e interesses económicos, sociais, ambientais e de manuseio dos
recursos Naturais.
Imagem de pixabai
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